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AUXÍLIO TRANSPORTE: jurídico do sindicato conquista mais um pagamento de auxílio transporte retroativo

Postado dia - 05/04/2021



Decisão da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO nos autos do processo 1007016-23.2020.4.01.4300 - proferiu decisão favorável ao pedido do sindicalizado Domingos Ney Vieira de Matos, na garantia do pagamento de auxílio transporte como ressarcimento pela utilização de veículo próprio para o deslocamento da residência ao trabalho e vice versa, com o pagamento retroativo das parcelas referentes aos 5 anos anteriores à essa decisão.

O pedido foi concedido em 1ª Instância reconhecendo a natureza indenizatória do benefício para compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado de sua residência ao seu local de trabalho; evitando que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento.

O auxílio-transporte é devido a todos os servidores públicos que utilizam algum meio de transporte para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, seja através de transporte coletivo ou de veículo próprio.

Para ingressar com ação basta a declaração firmada pelo próprio servidor atestando a realização das referidas despesas com transporte, nos termos do Art. 6º da Medida Provisória nº. 2.165-36/2001. Tal declaração gozará de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de indícios de fraude.

Em relação à forma de cálculo e a implantação do benefício, foi determinado que o auxílio-transporte deve ser calculado e implantado de acordo com o valor das diferenças apuradas entre as despesas com transporte coletivo (preço da passagem de ônibus ou micro ônibus (Van) cobrada no mês correspondente ao pagamento, de acordo com o percurso necessário ao deslocamento da residência do(a) servidor(a) para o local de trabalho e vice-versa), com os valores atualizados pelo IPCA-E e o desconto de 6% do vencimento básico do cargo efetivo da parte autora nos períodos respectivos, de acordo com o previsto no art. 2º da Medida Provisória nº. 2.165/01 e Decreto nº 2.880/1998.
O caso segue correndo na justiça, cabendo recurso por parte do IFTO, entretanto permanece o entendimento que as teses proferidas, caso sejam contestadas, serão mantidas de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência nacional neste sentido.

Por meio desta ação, o SINASEFE-IFTO reafirma o seu compromisso com os(as) servidores (as) do IFTO na busca por seus direitos.

Assessoria de Comunicação SINASEFE - IFTO
Palmas, 05 de abril de 2021

Créditos: Jander Rodrigues Advogados Associados