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Auxílio-Transporte

Postado dia - 02/09/2020


O SINASEFE – Seção Sindical IFTO realizou nesta quarta-feira, 02/09, o esclarecimento de todas as informações sobre as ações do auxílio transporte aos servidores do IFTO, na transmissão do programa Café com o Jurídico. Através da Assessoria Jurídica do sindicato, os servidores foram orientados ao requerimento da concessão definitiva do auxílio que deve ser pago ao servidor público independentemente do meio utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho.

Atualmente, a concessão do auxílio-transporte, destinado a custear as despesas com transporte no percurso entre a residência e o local de trabalho do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal, é regida pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001. No entanto, o Executivo Federal por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expediu a Orientação Normativa nº 04, de 2011, que estabeleceu orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência, vedando expressamente o pagamento de auxílio transporte quando o servidor utiliza veículo próprio.

Segundo o Advogado do Sindicato, Jander Rodrigues, atualmente no âmbito do IFTO existe a exigência de pedido administrativo instruído com o Comprovante de endereço no nome do servidor e Bilhetes dos transportes seletivos utilizados (no caso de solicitação de indenização): “ Orientamos os servidores a ingressar com ação que visa assegurar que o Auxílio-Transporte seja pago. De início as ações serão realizadas individualmente, tanto para aqueles servidores que tiveram o pedido administrativo negado (precisam se locomover de carro, mas a administração negou sob a justificativa que a lei determina que seja via transporte público), quanto para aqueles servidores que já possuem o benefício e estão sendo advertidos a devolver os valores caso não comprovem a utilização de transporte público”, destaca Jander.

A demanda tem por objetivo garantir que, mediante apenas à apresentação da declaração de gastos do(a) servidor(a), conforme determinado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, o servidor(a) tenha seu direito assegurado. Assim, caberá ao servidor(a), apenas atestar a realização das despesas de deslocamento, por veículo próprio ou coletivo, presumindo-se a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de ser responsabilizado.

O Advogado ainda esclarece que o Sindicato possui ampla e extraordinária legitimidade para atuar como substituto processual quando defende os interesses individuais homogêneos ou coletivos da categoria que representa: “O servidor deverá procurar o SINASEFE-IFTO portando apenas uma cópia do requerimento administrativo, que demonstre as exigências ilegais, ou ainda caso já tenha pedido indeferido deve fazer a juntada do mesmo. Ademais, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento”, finaliza.

Por meio desta ação, o SINASEFE-IFTO reafirma o seu compromisso com os(as) servidores (as) do IFTO na busca por seus direitos e melhoria na qualidade de vida e no trabalho.

Assessoria Jurídica:
A assessoria jurídica do SINASEFE-IFTO realiza os atendimentos presenciais, através de agendamento prévio, de segunda à sexta-feira no endereço: 501 sul, Lote 06, Edificio Amazônia Center, Sala 410, em Palmas. Contatos também pelo telefone: 63 3214-6720 e pelo email: contato@sinasefeifto.org


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